Está chegando aquela época do ano tão esperada por muitos colaboradores. Neste mês de novembro, trabalhadores CLT receberão a primeira parcela de seu 13º salário. Porém, assim como no ano de 2020, em decorrência da pandemia da Covid-19, a remuneração pode ser um pouco diferente do padrão ao qual estamos acostumados. Por consequência, então, algumas dúvidas podem ocorrer.
Quem teve redução de salário e jornada terá alguma mudança? Quem enfrentou suspensão contratual sofrerá com alguma particularidade? Para responder estas e outras perguntas sobre o tema, conversamos com especialistas no assunto.
1 – Quando o pagamento será realizado?
Segundo o advogado Alexandre Albuquerque, que há mais de 20 anos atua com direito trabalhista, para quem está ativo no mercado, a primeira parcela deve ser paga até o dia 30 de novembro, enquanto a segunda tem como data limite 20 de dezembro. Ou seja, para esse público não houve alteração de datas em relação aos últimos anos. A mudança se fez para pensionistas do INSS e aposentados.
O grupo em questão á recebeu o 13º salário em 2021. “A primeira parcela foi paga entre o final de maio e o início de junho, enquanto a segunda caiu na conta dos aposentados e pensionistas entre o fim de junho e o começo de julho. Contudo, há a possibilidade do pagamento do 14º salário, Projeto de Lei 4367/20 que teve aprovação na Câmara dos Deputados, mas que carece de mais uma aprovação para ser encaminhado ao Senado Federal. Embora exista expectativa em relação à remuneração, é importante destacar que há um considerável caminho a ser percorrido para que o benefício entre ou não em vigor”, pontua.
2 - Meu contrato foi suspenso em 2021. Isso afetará o pagamento do 13º?
Sim, a suspensão do contrato, ação autorizada pela MP 936, pode impactar no valor total que o colaborador tem a receber de 13º salário.
De acordo com o economista e planejador financeiro pessoal, João Gondim Neto, “o 13º será reduzido para muitos trabalhadores, neste ano, porque ele é calculado com base nos meses em que o trabalhador prestou serviço por mais de 15 dias e, como houve suspensão do contrato de trabalho, a expectativa é de que os meses em que o colaborador não trabalhou não sejam contabilizados e, consequentemente, vai impactar o valor a ser recebido”.
Exemplo prático: vamos supor que você, colaborador, teve o seu contrato suspenso em Julho (a regra é válida para qualquer mês) e não trabalhou pelo menos 15 dias no mês. Julho, então, não obrigatoriamente precisa entrar no cálculo final do 13º salário. Ou seja, a empresa pode pagar um valor referente a 11 meses trabalhos e não a remuneração integral.
3 – Não tive a suspensão, mas passei pela redução de jornada e carga horária. Perco algum valor de 13º?
Segundo a equipe jurídica da Confirp Contabilidade, assim como no ano passado, quem teve salário e carga horária reduzidos pode ficar tranquilo em relação ao pagamento do 13º salário.
A definição do valor a ser pago de 13º salário em 2021 em casos de suspensão e redução do contrato de trabalho segundo o Ministério da Economia propõe que para fins de cálculo do 13º salário e da remuneração das férias e terço constitucional dos empregados beneficiados pelo BEm, não deve ser considerada a redução de salário.
4 – A pandemia é justificativa para que as empresas possam atrasar o pagamento?
Albuquerque esclarece que não. O advogado explica que as ações elaboradas pelo governo para amenizar os impactos da crise não dão brecha para atrasos no pagamento da remuneração.
“O fim de 2021 tende a ser difícil para alguns negócios, embora a situação não esteja tão complexa quanto 2020 e a vacinação tenha trazido uma positiva recuperação à economia. A MP 936 caducou em agosto e muitas empresas não tem, desde então, o recurso de suspender contratos, antecipar férias ou aplicar alguma redução. Portanto, o não cumprimento do pagamento dentro do prazo estabelecido não isenta a companhia de sofrer penalizações legais”.
5 - Tive redução salarial e fui desligado da empresa, e essa redução foi descontada no valor que recebi de 13º na rescisão. Como devo proceder?
“Independente de qual tenha sido o mês do desligamento, se o empregado teve abatimento em seu 13º salário motivado pela redução salarial e de jornada autorizada pela medida provisória estipulada pelo governo, é direito dele receber a diferença”, salienta Albuquerque.
O advogado aconselha que o ex-colaborador entre em contato com a organização pela qual atuava e explique a situação. Caso haja a recusa no pagamento, ele pode procurar a Justiça do Trabalho. A mesma recomendação é dada para casos nos quais a empresa já declarou que vai existir um decréscimo no 13º salário mesmo que tenha existido só a redução salarial e não a suspensão.
6 – O que é o 13º salário e como é feito o cálculo?
O 13º salário é uma obrigação para todos empregadores que possuem empregados CLT, e o seu não pagamento ou atraso é considerado uma infração, podendo resultar em pesadas multas se for autuado por um fiscal do trabalho.
“Para se ter ideia, o valor é de 160 UFIRs (R$ 170,25) por empregado, e essa quantia é dobrada em caso de reincidência. Lembrando que é uma multa administrativa em favor do Ministério do Trabalho e que, além dessa, dependendo da convenção coletiva da categoria, pode ocorrer a correção do valor pago em atraso ao empregado”, alerta o diretor executivo da Confirp, Richard Domingos.
O 13º é devido por mês trabalhado, ou fração do mês igual ou superior a 15 dias. Desta maneira, se o empregado trabalhou, por exemplo, de 1º de janeiro à 14 de março, terá direito a 2/12 (dois doze avos) de 13º proporcional, pelo fato da fração do mês de março não ter sido igual ou superior a 15 dias. Desta forma, o cálculo é feito mês a mês, observando sempre a fração igual ou superior a 15 dias.
“As médias dos demais rendimentos como hora extra e comissões adicionais são também somadas ao valor do salário usado como base para o cálculo do 13º. Trabalhadores que só recebem comissão devem calcular o valor baseando-se na média aritmética das comissões recebidas durante o ano ou conforme Convenção Coletiva da categoria, seguindo sempre o que for considerado mais benéfico”, acrescenta Domingos.
Como em um salário normal, também ocorrem uma série de descontos no 13ª do trabalhador, porém somente na 2ª parcela, que são Imposto de Renda (IR), a contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Pensões Alimentícias, quando mensurado nos ofícios, e as famosas contribuições associativas previstas em algumas convenções coletivas.
No que tange a impostos, no intuito de fracionar o pagamento aos empresários, diferente dos descontos, o FGTS é pago nas duas parcelas, juntamente com a remuneração salarial do mês do pagamento, seus percentuais variam: 8% para empregados celetistas e domésticos quando aplicável e 2% no caso de menor aprendiz.
Fonte: Rh pra Você
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