Como amplamente divulgado, no último dia 14 de julho de 2017, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei Federal nº 13.467/2017.
Denominada como “Reforma Trabalhista”, a inovação legislativa altera a CLT – “Consolidação das Leis do Trabalho” em mais de 100 (cem) dispositivos legais, trazendo, portanto, importantes alterações na relação de trabalho e, com isso, surge a necessidade de as empresas se adequarem aos novos ditames legais, que entrarão em vigor a partir do mês de novembro de 2017.
As alterações foram significativas, notadamente em relação aos direitos individual e coletivo dos empregados, dentre outras alterações que afetarão o dia-a-dia da relação Empregado x Empregador.
Nesse sentido, a DBS Partner, no intuito de auxiliar seus clientes, apresenta alguns pontos importantes que foram objeto da Reforma Trabalhista e que, seguramente, impactarão nos processos daqui por diante.
Para auxiliar na apresentação, vamos separar pelos tópicos mais relevantes.
Terceirização: Anteriormente, o entendimento era pela possibilidade de terceirização da atividade meio da empresa, apenas. A partir da reforma, não há mais qualquer limitação, podendo a empresa terceirizar qualquer setor, inclusive aquele responsável pela sua atividade fim.
Grupo Econômico: Alterou a possibilidade de responsabilização solidária de empresas participantes do mesmo grupo econômico, seja este de fato ou de direito, passando ser necessária a comprovação cabal de convergência de interesses das empresas participantes do grupo, inclusive atuação conjunta em operações.
Responsabilização de sócios retirantes: A legislação era silente a respeito do tema, mas a reforma trabalhista equiparou a responsabilização do sócio retirante àquela positivada no Código Civil, ou seja, em até 2 (dois) anos, contados da data da averbação da saída no órgão competente. Isso quer dizer que o sócio retirante responderá somente por demandas trabalhistas ajuizadas em até 2 (dois) anos após a sua retirada.
Jornada de Trabalho e Banco de Horas:
Houve alterações nos seguintes pontos: Trajeto do Trabalhador, negociação do banco de horas
Jornada 12x36, Home office e intervalo intrajornada.
Quando o deslocamento do empregado era dificultoso, o tempo dispendido com transporte no trajeto para o trabalho e retorno para sua residência era computado. Com a reforma, este período não mais será computado, com o entendimento de que, no trajeto, o trabalhador não se encontra à disposição do empregador.
O banco de horas somente tinha validade se referendado através de negociação coletiva. Após a entrada em vigor da reforma será permitida a tratativa individual.
A jornada 12x36 passa a constar expressamente no texto de Lei e está autorizada mediante acordo, seja individual ou coletivo.
Aqueles que, por ventura, trabalharem em regime de home office serão excepcionados do pagamento de horas extras, bem como a Lei disporá de um capítulo específico para tratar a respeito da infraestrutura necessária.
Havia o entendimento de que o intervalo não concedido implicava a necessidade de pagamento integral correspondente, com natureza remuneratória. A partir da reforma, alterou-se a natureza, passando a ser indenizatória e o período deverá ser somente aquele suprimido do empregado.
Férias: Não era permitido o fracionamento, somente em casos excepcionais e no limite de 2 (dois) períodos, com limitação de pelo menos 10 (dez) dias em um deles. Com a reforma, com anuência do empregado, será permitido fracionamento por até 3 (três) períodos, com limitação de 14 (quatorze) dias para pelo menos um e jamais inferior a 5 (cinco) dias nos outros. Não há mais qualquer limitação de idade para a possibilidade de fracionamento das férias e será vetado o início do período de gozo em até 2 (dois) dias antes de feriado ou do dia de descanso semanal.
Dano Extrapatrimonial: A previsão constava tão somente no Código Civil e na reforma constará o rol de fatos geradores do dano, bem como parâmetros objetivos para fixação do valor indenizatório, fato que não ocorria.
Livre negociação de empregados (não hipossuficientes): Definiu como não hipossuficiente aquele com salário a 2 (duas) vezes o teto da previdência social, algo em torno de R$ 11.000,00 (onze mil reais) e permitirá a livre negociação entre empregador e este tipo específico de empregado.
Sucessão Empresarial: Após a sucessão empresarial, as obrigações trabalhistas serão da empresa (ou empregadores) sucessores, inclusive as antigas. A responsabilização solidária da empresa sucedida dependerá da comprovação da existência de fraude na transmissão.
Trabalho intermitente: A reforma estabelecerá a necessidade de assinatura de contrato formal de trabalho.
Remuneração: Antes da reforma, os acertos de gratificação, diárias, ajuda de custo, prêmio, abono, dentre outros, compunham a remuneração do trabalhador. A partir da entrada em vigor, os pontos citados não mais incorporarão o contrato de trabalho ou a remuneração, portanto, não constituirão base de cálculo para incidência de encargo trabalhista ou previdenciário.
Rescisão do Contrato de Trabalho: As mudanças serão as seguintes: dispensada a homologação perante o Sindicato de Classe; o pagamento das verbas rescisórias deverá ser realizado em 10 (dez) dias, independentemente da forma do aviso prévio; na hipótese de demissão em massa, estará dispensada autorização sindical; os planos de demissão voluntária darão quitação integral e irrevogável dos direitos; perda de habilitação em razão de conduta dolosa ensejará a possibilidade de demissão por justa causa; Será possível acordo bilateral para rescisão do contrato de trabalho, com o empregado recebendo metade das multas de FGTS e aviso prévio, com saque de 80% do FGTS; para os contratos de trabalho com remuneração acima de 2 (duas) vezes o teto da Previdência Social, R$ 11.000,00 (onze mil reais) aproximados, será possível conter cláusula de arbitragem, desde que haja anuência expressa do empregado.
Representação dos Empregados: As empresas com mais de 200 (duzentos) empregados deverão promover eleição de comissão de representação dos empregados. A quantidade de representantes dependerá do número de empregados.
Contribuição Sindical: Antes obrigatória para empregados e empregadores, passa a ser facultativa para ambos.
Prevalência do Acordo: Antes, as negociações coletivas tinham prevalência sobre a Lei somente se mais benéficas aos empregados. Com a reforma, as negociações terão prevalência sobre a lei nos casos de jornada de trabalho, banco de horas, prorrogação de jornada em ambientes insalubres, dentre outros. Contudo, estará vedada a supressão ou redução de diversos direitos, a grande maioria deste garantidos na Constituição da República, como FGTS, salário mínimo e 13° salário.
Pois bem, acima se encontram dispostas às alterações que, a princípio, entendemos relevantes na denominada Reforma Trabalhista e que pensamos ser interessante dar ciência a nossos clientes.
Todavia, vale lembrar que as alterações ainda passarão pelo crivo da análise da Justiça do Trabalho, em Reclamações Trabalhistas que certamente serão ajuizadas ao longo do tempo, podendo, as novas disposições, a partir do entendimento jurisprudencial que se der, sofrerem alguma adequação.
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