As normas referentes aos direitos coletivos do trabalho poderão trazer consequências negativas para os trabalhadores, na medida que os sindicatos perderam força no seu poder de negociação.
A mudança mais comentada que Reforma Trabalhista trouxe sobre os direitos trabalhistas coletivos foi, sem dúvidas, o fim da Contribuição Sindical obrigatória. Antes da Reforma o empregador era obrigado a descontar no contracheque de cada empregado, uma vez por ano, o valor de um dia do seu salário e repassar esse valor ao Sindicato da Categoria. Com a Reforma esse procedimento só poderá ser adotado com a autorização prévia e por escrito do empregado, que não está mais obrigado à Contribuição Sindical.
Já a mudança mais polêmica fica por conta da prevalência dos Acordos ou Convenções Coletivas sobre a Lei, ou, como as pessoas tem preferido chamar: “o acordado sobre o legislado”.
Na prática, antes da Reforma, em tese, o Acordo ou Convenção Coletiva só prevalecia sobre a lei se fosse mais favorável ao empregado, caso a Lei fosse mais vantajosa, deveria ela prevalecer sobre a Norma Coletiva.
Já a partir da Reforma o Acordo ou Convenção Coletiva deverá prevalecer sobre a Lei em qualquer hipótese, mesmo na eventualidade de ser menos vantajosa ao empregado do que a Lei.
Outra mudança relevante no que tange os Acordos e Convenções Coletivas é que as suas normas passarão a perder aplicabilidade quando vencido o prazo de sua validade, exceto se no próprio acordo ou convenção houver disposição em contrário. Antes da Reforma, mesmo que vencido o Acordo ou a Convenção Coletiva, suas normas continuavam valendo até que novo acordo ou convenção fosse celebrado.
Em tempo, vale ressaltar que os Acordos ou Convenções Coletivas não prevalecerão sobre a Lei quando diminuírem direitos relativos às férias, décimo terceiro salário, FGTS, seguro desemprego, horas extras, aviso prévio, benefícios previdenciários e normas de saúde e segurança do trabalho.
Uma novidade interessante que a Reforma trouxe na área de acordo entre empregados e empregadores foi a possibilidade do Acordo Individual de Livre Negociação, onde o empregado que possua formação superior e aufira salário mensal igual ou superior a duas vezes o teto dos benefícios previdenciários (atualmente em R$ 5.531,31), poderá celebrar este acordo diretamente com o empregador prevendo normas contratuais que deverão prevalecer sobre os acordos ou convenções coletivas.
Por fim, ainda sobre acordos na esfera trabalhista, a Reforma criou também a possibilidade da representação e de acordos coletivos entre funcionários e empresas independente da atuação dos Sindicatos. Para isso, nas empresas com mais de 200 empregados, poderá ser eleita uma comissão de 3 membros para representa-los, caso a empresa tenha mais de 3.000 empregados a comissão passará a ter 5 membros e mais de 5.000 empregados, 7 membros. Diferente dos representantes sindicais, os membros desta comissão não possuem estabilidade.
Esse mecanismo sofreu duras críticas dos Sindicatos, que alegam estarem tendo suas competências esvaziadas pela legislação. Por isso, na minuta da Medida Provisória divulgada pelo Governo para alterar a Reforma Trabalhista, existe a previsão expressa de que essa sistemática de representação não substitui os sindicatos nas negociações coletivas e ou questões judiciais e administrativas relacionadas aos interesses das categorias profissionais.
Enfim, embora as normas referentes aos direitos coletivos do trabalho geralmente não interfiram diretamente no dia a dia dos empregados e contadores, é importante conhecê-las, pois sem dúvida seus efeitos serão sentidos num segundo momento, de forma indireta, na medida que, notadamente, os sindicatos perderam força no seu poder de negociação.