No próximo dia 11 de novembro, entram em vigor as novas regras estabelecidas na Reforma Trabalhista. O objetivo, segundo os legisladores, foi de atualizar a Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) em função das necessidades da sociedade. Confira a principais mudanças estipuladas:
Home Office
Antes: Não havia regulamentação expressa sobre o tema.
Depois: As regras deverão ser acordadas em contrato. É preciso estabelecer no contrato que tipo de atividades o empregado poderá fazer no home office. A mudança de trabalho presencial na empresa para casa passa a ser acertada entre empregado e empregador.
Acordos
Antes: A lei dizia que representantes dos trabalhadores e das empresas poderiam ter negociações sobre as condições de trabalho.
Depois: Na prática, os acordos firmados entre empregador e empregado passam a ganhar força de lei, como já acontece em países como EUA e Alemanha. Desse modo, passa a valer a negociação entre empregado e empregador no que se diz respeito ao banco de horas, férias, plano de cargos e salários.
Processos Judiciais
Antes: A Justiça é gratuita para quem recebe até dois salários mínimos ou para aqueles que declaram que não tem condições de arcar com os gastos sem atrapalhar o próprio sustento. A CLT não previa regulamentação específica para quem entrasse com um processo de má-fé.
Depois: A gratuidade passa a ser estabelecida apenas àqueles que recebem até 40% do limite máximo dos benefícios do regime de Previdência Social e para quem comprar insuficiência de recursos. Com as mudanças, os envolvidos poderão responder por danos e perdas quando ingressarem com um processo de má-fé.
Férias
Antes: CLT condiciona as férias a um período de 30 dias corridos. Mas admitia que “em casos excepcionais” as férias poderiam ser concedidas em dois períodos, um dos quais não poderia ser inferior a 10 dias corridos.
Depois: Poderá ser fragmentada em três períodos, sendo que um deles não pode ser menor que 14 dias e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos cada um. A reforma também proíbe que o início das férias ocorra no período de dois dias que antecedem feriados ou dia de repouso semanal remunerado.
Salários
Antes: Integravam aos salários importância fixa estipulada, comissões, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos.
Depois: Com as mudanças passam a integrar o salário apenas a importância fixa estipulada, comissões e gratificações legais.
Jornada de trabalho e intervalo para almoço
Antes: A jornada de trabalho estabelecida pela CLT é de 44 horas semanais com oito horas diárias. Sendo que os intervalos durante essa jornada não podiam ser negociados e precisam ser de uma hora. Não havia previsão legal para a jornada 12X36 (doze horas trabalhadas e trinte e seis de descanso), praticada por profissionais da área de saúde e segurança, em geral.
Depois: O projeto estabelece a possibilidade de jornada de 12 de trabalho diárias X 36 de descanso. Além disso, o tempo de intervalo ou almoço, durante a jornada, pode ser reduzido para 30 minutos.
Demissão coletiva
Antes: É necessário que haja negociação coletiva para viabilizar demissões em massa. Para demissões sem justa causa em contratos com mais de um ano de duração, a rescisão deve ser homologada no sindicato dos empregados.
Depois: Para as demissões sem motivos (individuais ou coletivas), não haverá mais a necessidade de autorização prévia da entidade sindical nem de convenção coletiva ou acordo coletivo. Deixa de ser obrigatória a homologação da rescisão pelo sindicato dos empregados.
Trabalho de gestante em ambientes insalubres
Antes: É proibido que gestantes ou lactantes produzam qualquer tipo de trabalho em ambientes insalubres.
Depois: Gestantes e lactantes poderão trabalhar em ambientes insalubres, desde que haja laudos médicos autorizando.
Hora extra
Antes: O trabalhador poderá fazer até duas horas extras diárias, com adicional de 20%. Esse adicional pode ser dispensado se houver compensação do banco de horas. Se o contrato de trabalho for encerrado, o valor das horas extras deverá ser paga de acordo com base no salário do funcionário.
Depois: O piso da remuneração da hora extra passa a ser de 50% do valor da hora trabalhada. Permanece a possibilidade de ser estabelecido um banco de horas, desde que isso fique acordado por escrito e que a compensação seja realizada no mesmo mês.
Trabalho intermitente
Antes: Não havia previsão legal de trabalho intermitente.
Depois: O texto autoriza a jornada de trabalho intermitente. O contrato deve ser firmado por escrito e deve constar o valor da hora. O empregado deve convocar o empregado com a antecedência mínima de três dias. Se o serviço for aceito, a parte que descumprir o contrato, sem motivo, arcará com uma multa de 50% da remuneração devida.
Imposto Sindical
Antes: A contribuição para os sindicatos era feita uma vez ao ano, obrigatoriamente, tanto para funcionários de empresas quanto para autônomos e liberais. Entre os trabalhadores, havia o desconto equivalente a um dia de salário. Esse débito era feito em abril, na folha referente aos dias trabalhados em março.
Depois: O trabalhador paga o imposto sindical apenas se quiser. Se optar por fazer a contribuição, precisa informar ao empregador que autoriza expressamente a cobrança sobre sua folha de pagamento. A empresa só poderá fazer o desconto com a permissão do funcionário.