No dia 11 de novembro de 2017, entrou em vigor a Reforma Trabalhista, sancionada em julho. O novo texto, considerado o eixo central da legislação que recicla a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, traz algumas importantes novidades que merecem sua atenção.
A Reforma Trabalhista permite a supressão total do intervalo para repouso e alimentação, para que o empregado termine seu expediente uma hora antes?
Não, tal possibilidade continua não sendo permitida pela CLT. Contudo, o artigo 611-A, que dispõe sobre os temas em que as negociações coletivas prevalecerão sobre a lei, prevê que o intervalo intrajornada pode ser negociado, desde que respeitado o limite mínimo de 30 minutos para jornadas superiores a seis horas. Logo, é possível que, em acordo coletivo ou convenção coletiva, possa haver previsão de supressão parcial de 30 minutos, visando beneficiar o empregado.
Em que circunstâncias a multa do FGTS pode ser negociada entre empregado e empregador?
A multa do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS não poderá ser objeto de negociação, de acordo com o artigo 611-B da CLT. Todavia, em caso de rescisão do contrato de trabalho mediante negociação entre empresa e empregado, a multa do FGTS será paga pela metade.
Com a Reforma, os acordos coletivos deixarão de valer?
De uma forma geral, não, mas as previsões que estejam em desacordo com a nova Reforma não poderão ser mais aplicadas a partir da vigência da lei, desde 11 de novembro de 2017.
O que acontece com o empregado que entrar na Justiça contra a empresa e perder a causa?
Nesse caso, o empregado arcará com os honorários de sucumbência (perda) da ação, que podem variar entre 5% e 15% do valor da condenação. Caso seja beneficiário da Justiça gratuita, se for comprovado, dentro do prazo de dois anos a contar da sentença definitiva, que o empregado possui capacidade de pagamento dos honorários, também arcará com essa obrigação.
Como fica a questão das horas extras?
A remuneração da hora extra será superior à da hora normal em, pelo menos, 50%. Menos que isso não será permitido, podendo o acordo individual ou negociação coletiva prever o acréscimo de duas horas extras na duração diária de trabalho.
E a questão da negociação de folgas entre patrões e empregados?
A Reforma não dispõe expressamente sobre a negociação de folgas. Apenas para o caso de jornada “12x36”, na qual será estabelecida jornada de 12 horas seguidas, com descanso de 36 horas ininterruptas logo em seguida.
Como funcionará a jornada 12 x 36?
Passa a ser permitida a contratação, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecendo horário de trabalho de doze horas seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. Nesse caso, a remuneração mensal abrangerá os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver.
O trabalhador tem que assinar um documento para firmar o banco de horas?
A compensação de jornada é possível por acordo individual escrito ou tácito (não escrito), para compensação no mesmo mês. Ou poderá ser criado o Banco de Horas mediante acordo individual escrito, devendo a compensação ocorrer no prazo limite de seis meses.
Quais as novidades em relação às férias?
As férias passam a ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os outros dois não poderão ser inferiores a cinco dias corridos. Esse parcelamento também vale para menores de 18 anos e maiores de 50 anos, o que antes não era possível. E o início das férias não pode ocorrer nos dois dias que precedem feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
E quanto ao plano de cargos e salários?
Com a Reforma, o plano de cargos e salários poderá ser negociado entre empresa e empregado, sem a necessidade de homologação do Ministério do Trabalho ou registro em contrato. Além disso, é um assunto que pode ser regulado por negociação coletiva (acordo ou convenção coletiva) e seu conteúdo prevalecerá sobre a lei.