Os dias de folia não são considerados feriado, a não ser que haja leis municipais ou estaduais que oficializem a folga; veja se os funcionários podem negociar com a empresa e o que acontece em caso de falta.
Carnaval não é considerado feriado nacional, apesar de muitos brasileiros emendarem os quatro dias para aproveitar a folia ou simplesmente descansar. Os bancos, por exemplo, não abrem nesses dias e só reabrem às 12h da Quarta-Feira de Cinzas, assim como as repartições públicas. Apesar disso, as empresas podem ter expediente normal e exigir que seus funcionários trabalhem.
Municípios e estados podem instituir leis que consideram feriados os dias da folia, já que na Lei 9093/95, que estabelece os feriados nacionais, o carnaval não está incluído. No estado do Rio de Janeiro, por exemplo, a terça-feira de carnaval foi declarada feriado estadual por meio da Lei 5243/2008.
Nas localidades onde a data não é considerada feriado, a segunda e a terça-feira, além da Quarta-Feira de Cinzas, podem ser ou não definidos como pontos facultativos. Portanto, empresas e funcionários podem fazer acordo sobre os dias a serem trabalhados e as formas de compensação das horas.
Veja abaixo o tira-dúvidas sobre o assunto:
O que pode acontecer se não há lei que determina feriado no carnaval?
De acordo com a advogada Raquel Rieger, do escritório Roberto Caldas, Mauro Menezes & Advogados, se não houver lei que estipula feriado no carnaval, o patrão pode dispensar os funcionários do trabalho mesmo sendo considerado dia útil, pedir a compensação das horas não trabalhadas em outro dia ou até descontar os dias não trabalhados do salário.
Então eu posso “enforcar” a segunda e a Quarta-Feira de Cinzas?
Raquel Rieger lembra que a segunda-feira e a Quarta-Feira de Cinzas podem ser “enforcadas”, desde que com a permissão das empresas. E se houver trabalho nesses dias, não haverá o acréscimo de pelo menos 100% pelo dia trabalhado, já que não se trata de feriado.
Como funciona para quem trabalha no regime 12x36 horas?
Segundo Raquel Rieger, para os trabalhadores que fazem a jornada 12 horas trabalhadas seguidas de 36 horas de folga, a lei já prevê compensações nesse regime de jornada, não havendo previsão de pagamento de horas extras se houver trabalho no dia de feriado.
Se a empresa não conceder folga e eu faltar, posso ser mandado embora?
De acordo com o advogado trabalhista Rodrigo Luiz da Silva, do Stuchi Advogados, se o funcionário decidir faltar, a empresa poderá descontar os dias de falta do salário, aplicar sanções disciplinares como advertências ou suspensões ou até demiti-lo, mas a empresa deverá observar se houve reincidências ou se outras penalidades já foram aplicadas anteriormente ao empregado.
A especialista em direito trabalhista Maria Lúcia Benhame diz que o funcionário perderá ainda o descanso semanal remunerado. Ela ressalta, entretanto, que não há possibilidade de haver demissão por justa causa.
Se a terça-feira for considerada feriado e eu tiver que trabalhar, a empresa pagará o dobro pelas horas trabalhadas?
De acordo com a advogada Maria Lúcia Benhame, nas cidades em que o carnaval for feriado local, os empregados que trabalharem nesses dias deverão ter folga compensatória em outro dia da semana. Se isso não ocorrer, deverão receber as horas extras trabalhadas com o acréscimo de pelo menos 100% ou mais, se isso estiver previsto na convenção coletiva da categoria do trabalhador.
Segundo ela, a nova lei trabalhista, que entrou em vigor em novembro, permite que as empresas troquem o dia a ser trabalhado. No caso, podem determinar que os funcionários trabalhem na terça e posteriormente compensem as horas trabalhadas com folga em outro dia. Mas para isso acontecer, é necessário aprovação mediante convenção (negociação entre os sindicatos dos empregados e de empregadores) ou de acordo coletivo (entre sindicato e empregador).
Maria Lúcia ressalta que, caso o empregado trabalhe no feriado com o acordo de que irá folgar em outro dia ele não receberá a mais pelo feriado que trabalhar.
Se a terça-feira não for considerada feriado, mas a empresa me chamar para trabalhar, ganharei folga depois?
Segundo Maria Lúcia Benhame, a segunda e a terça-feira de carnaval são considerados dias úteis não trabalhados, portanto, quem trabalha nesse período não tem direito a receber horas extras nem a ter folgas compensatórias.
Se a empresa der os dias de carnaval de folga, terei de compensar depois?
Segundo Maria Lúcia, nas localidades em que o carnaval não é feriado, as empresas exigirão que essas horas não trabalhadas sejam compensadas posteriormente. Além disso, os funcionários não receberão o acréscimo de pelo menos 100% pelos dias trabalhados.
Como funciona essa compensação dos dias que não trabalhei no carnaval?
Segundo Danilo Pieri Pereira, advogado trabalhista e sócio do Baraldi Mélega Advogados, com a nova lei trabalhista, há a possibilidade de compensação dentro do mesmo mês. Caso o funcionário folgue nos dias de carnaval, a empresa poderá exigir que ele cumpra essas horas descansadas em outros dias (com exceção do domingo), respeitado o limite máximo de duas horas extras diárias.
Essas horas não trabalhadas podem ir para o banco de horas?
Se a segunda e terça-feira de carnaval não são feriados e o funcionário folgar, esses dias não trabalhados podem entrar no banco de horas como horas-débito, e o funcionário tem que compensar isso dentro do prazo estipulado em acordo com a empresa.
Segundo Maria Lúcia, a empresa pode determinar inclusive que os funcionários trabalhem aos sábados, por exemplo. A compensação dentro do mês é automática, sem necessidade de acordo prévio. Se a compensação for feita em até 180 dias, precisa de acordo direto com o empregador. Se for pelos próximos 12 meses, tem que haver acordo envolvendo os sindicatos.
Maria Lúcia ressalta que feriados e domingos (quando não são dias normais de trabalho) não entram nos bancos de horas - ou são compensados por outro dia ou são pagos com o acréscimo de pelo menos 100% pelo dia trabalhado.