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5 mudanças na legislação trabalhista que exigem atenção dos RH's em 2024

legislação trabalhista CLT

 

O primeiro ano da nova gestão dos governos federal e estaduais foi marcado por muitos debates em torno da legislação trabalhista e já teve alterações importantes.

 

Para uma boa governança e planejamento estratégico para 2024, o pequeno e médio empreendedor deve estar atento a essas mudanças.

 

1. CIPA/Assédio moral

 

No dia 20 de março entrou em vigor a Lei 14.457/2022, que trata de medidas de prevenção e combate ao assédio sexual e outras formas de violência no ambiente de trabalho.

 

Em resumo, a lei estabelece que as empresas obrigadas a constituir CIPA, que agora se chama Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio e está regulamentada pela NR-5, deverão adotar, no mínimo, medidas como: criação de Código de Conduta e Canal de Denúncias, realização de treinamentos e capacitações periódicas sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho.

 

Além disso, inclusão de temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e outras formas de violência, nas atividades.

 

2. Lei da Igualdade salarial

 

No mês de julho foi publicada a Lei 14.611/2023, que trata sobre a igualdade salarial entre homens e mulheres e tem por objetivo coibir práticas discriminatórias nas empresas.

 

Além de cobrar transparência de todas as empresas com mais de 100 empregados, que deverão publicar, semestralmente, relatórios que demonstrem os critérios remuneratórios adotados, a lei prevê multa em valor correspondente a 10 vezes o salário que deveria ser pago, caso seja comprovada a discriminação, quantia que poderá ser dobrada se houver reincidência.

 

A multa não afasta o direito à equiparação salarial e à indenização por danos morais, decorrentes da discriminação salarial.

 

3. Trabalho aos domingos e feriados no comércio

 

As PMEs do setor do comércio devem se atentar que em 1º de março de 2024 entrará em vigor a Portaria MTE nº 3.665/2023, publicada pelo Ministério do Trabalho e Emprego em novembro.

 

Em linhas gerais, esta nova portaria revoga parcialmente a Portaria MTP nº 671/2021, excluindo algumas das principais atividades do comércio da listagem daquelas autorizadas pelo MTE, em caráter permanente, para o trabalho em domingos e feriados.

 

Alguns dos setores excluídos foram mercados de alimentos e inclusive os transportes a eles inerentes, farmácias, açougues, hortifrútis, atacadistas de produtos industrializados, comércios em aeroportos e estradas e o próprio comércio varejista em geral.

 

4. Novidades no e-social: reporte de eventos relativos a processos trabalhistas

 

No ano de 2023 o e-social passou por atualizações e, desde 1º de outubro, passou a ser obrigatório às empresas o reporte de determinados eventos relativos a processos trabalhistas.

 

O prazo para envio das informações é sempre até o dia 15 do mês subsequente à data:

 

  • do trânsito em julgado da decisão líquida proferida no processo trabalhista;

  • da homologação do acordo judicial;

  • do trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos de liquidação da sentença;

  • da determinação judicial para cumprimento antecipado da decisão, ainda que parcial;

  • dos pagamentos realizados nos processos com recolhimentos de INSS e/ou IR.

 

É fundamental que as empresas, que ainda não o fizeram, estabeleçam um fluxo de envio das informações, evitando-se a perda do prazo previsto, pois a falta pode acarretar a imposição de multas administrativas.

 

5. Contribuição assistencial (Decisão do STF)

 

Ainda que não se trate de uma alteração legislativa, uma decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida em abril de 2023, deve ser observada pelo pequeno e médio empresário.

 

O Tribunal colocou fim a uma discussão travada há anos e considerou constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.

 

Com a fixação desse novo entendimento (Tese 935), as empresas têm obrigação de descontar do empregado o valor da contribuição assistencial que venha a ser fixada em norma coletiva, e efetivar o devido repasse à entidade sindical, cabendo a cada empregado não sindicalizado e que não queira contribuir, manifestar seu direito de oposição perante o sindicato.

 

 

Fonte: Exame

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