Os feriados nacionais, assim estabelecidos por lei federal, são os dias 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 12 de outubro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro.
Além deles, os estados e municípios também podem criar feriados regionais e locais. Essas datas são consideradas dia de descanso do trabalhador e, se trabalhadas, a empresa deve pagar o valor do dia de serviço em dobro.
Contudo, embora os dias de feriados sejam definidos pela lei, a Justiça do Trabalho admite que quaisquer deles sejam trabalhados, desde que haja folga em outro dia. Em outras palavras, desde que haja a devida compensação.
Por exemplo, um feriado que caia na quinta-feira pode ser trabalhado e ser concedido um dia de folga na sexta-feira subsequente. Neste caso não há necessidade de pagamento do dia trabalhado em dobro.
Ainda usando o exemplo acima, se, porém, o feriado que oficialmente cair na quinta-feira for usufruído nesse mesmo dia pelo trabalhador, ele não terá direito a folgar a sexta-feira, exceto se a empresa assim permitir.
Fonte: Exame
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