O adicional na folha de pagamento é uma parcela acrescida ao salário relacionada a uma condição especial, geralmente ocasional e transitória, em que o trabalho é prestado, ou a uma situação especial em que se encontre o empregado.
Existem diferentes tipos, vinculados a situações ou condições variadas. Neste artigo, veja alguns dos principais tipos de adicionais na folha de pagamento.
Quais são os proventos que incidem na folha?
Salário
O salário é a contraprestação paga ao colaborador em troca do trabalho prestado naquele período de tempo. O valor pode ser pago de forma mensal, quinzenal, semanal ou diariamente. Contudo, é necessário que seja sempre respeitando o salário-mínimo vigente e estipulado por lei.
O salário variável, por sua vez, está relacionado ao desempenho apresentado pelo colaborador ou pela equipe naquele período.
Salário-família
O salário-família é um benefício concedido às famílias de baixa renda que possuem filhos menores de 14 anos. O trabalhador empregado em regime CLT deve solicitá-lo à empresa, enquanto o trabalhador avulso deve fazer o pedido junto ao sindicato ou órgão de classe ao qual está vinculado.
Adicionais
Os adicionais são valores acrescidos ao salário dos colaboradores visando a compensação por algum fator atenuante em sua jornada de trabalho. Esses fatores compreendem o adicional noturno, de periculosidade e insalubridade.
Adicional noturno
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) classifica como adicional noturno o período trabalhado entre 22 horas e 5 horas da manhã seguinte. Para jornadas nesse intervalo de tempo, o percentual é de 20% sobre a remuneração básica do empregado noturno.
Adicional de insalubridade
Esse acréscimo está relacionado a atividades ou condições que exponham o colaborador a agentes nocivos à sua saúde. Para o pagamento da insalubridade, são considerados três graus: mínimo, médio e máximo. Os trabalhadores assegurados pelo adicional de insalubridade têm direito ao acréscimo de 10%, 20% e 40%, respectivamente.
Adicional de periculosidade
Esse acréscimo corresponde a operações ou atividades perigosas, nas quais haja contato recorrente ou permanente com agentes químicos, explosivos e inflamáveis. Nesse caso, o trabalhador deve receber um acréscimo de 30% sobre o seu salário efetivo correspondente ao adicional de periculosidade.
Essas atividades são apresentadas na regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho. Contudo, se o trabalhador atuar em uma função insalubre e perigosa, deverá optar pelo adicional que for mais interessante.
Horas extras
O cálculo das horas extras deve ser feito com base na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) da categoria em que o colaborador está inserido. Isso significa que uma mesma empresa pode ser obrigada a remunerar as horas extras de dois trabalhadores de forma diferente.
As CCTs também costumam diferenciar a remuneração de horas extras trabalhadas em dias de semana, sábados, domingos e feriados, a fim de compensar o trabalhador pelo tempo dedicado à empresa.
As horas extras realizadas em domingos e feriados são remuneradas em 100%, o que significa que o trabalhador ganha em dobro. As de sábado costumam ser pagas com 50% a mais, enquanto as trabalhadas durante a semana podem ser remuneradas a 20% ou 30%, por exemplo.
Hora extra noturna
A hora extra noturna se difere da diurna pelo horário em que é realizada e pelo valor do acréscimo. Se o colaborador realizar horas extras dentro do horário das 22 horas às 5 horas da manhã, a hora extra é noturna; fora desse horário é diurna. Se for hora extra diurna o adicional é de 50%.
No caso de hora extra noturna, o adicional é de 20% mais 50% de hora extra.
Férias
O cálculo de férias é feito com base no salário do trabalhador acrescido de um terço deste valor, chamado de adicional de férias. Nessa conta, o IRRF e o INSS incidem da mesma forma que no cálculo da folha de pagamento mensal.
O trabalhador pode optar por “vender” 10 dias de férias e receber o valor correspondente, que é chamado de abono pecuniário.
Fonte: otrabalhador.com
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