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Qual a diferença entre férias coletivas e recesso do trabalho?


férias e recesso

Dentro do universo trabalhista, é comum termos dúvidas sobre certas situações. Entre os empregadores e o Departamento de Recursos Humanos (RH) uma das questões é relativa ao recesso de trabalho e às férias coletivas.


Acredite, esses dois períodos não são sinônimos mesmo que possam corresponder às mesmas datas no calendário.


O que é o recesso de trabalho?


Esse período de tempo denominado de recesso no trabalho se diferencia das férias, do repouso semanal remunerado e das férias coletivas. Ele não demanda o desconto do dia não trabalhado ao mesmo tempo em que não tem obrigatoriedade na concessão de folga.


O recesso corresponde àqueles dias em que a folga é concedida para o empregado por costume e não por dever do empregador. Quer alguns exemplos? Pois, então, os mais famosos tipos são aqueles relativos aos dias do carnaval e às festas do final do ano. Enquanto o Natal e Réveillon (dias 25 de dezembro e 01º de janeiro, respectivamente) são feriados, os dias que ficam entre eles e nas suas vésperas não o são.


É comum que empresas emendem os dois feriados ou que dispensem os seus funcionários da sua jornada de trabalho rotineira em alguns deles, mesmo quando não concede férias nesses dias.


Nesses casos, por se considerar que a concessão da folga é uma liberalidade do empregador, ele não pode realizar o desconto dos dias não trabalhados.


O que são as férias coletivas?


As férias coletivas são uma forma especial de concessão do período anual de descanso. Elas são caracterizadas por incluírem todos os empregados de uma empresa ou setor que parem completamente seus serviços por determinados dias.


Este período está previsto na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), em seu artigo 139. Veja:


Art. 139 – Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.


§ 1º – As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.


§ 2º – Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, (…)


Férias coletivas ou recesso no trabalho?


A empresa pode optar por conceder ao final do ano tanto férias coletivas quanto dias de descanso em formato de recesso. Qual a diferença?


Quando as férias coletivas são concedidas elas devem alcançar todos os empregados do setor ou da empresa. Isso ocorre mesmo para aqueles empregados contratados há menos de 12 meses, que terão direito às férias proporcionais.


O restante dos dias das férias que os demais empregados terão direito e que ultrapassam as férias proporcionais do empregado deverão ser dadas como recesso no trabalho. Nesse caso, ele não pode retornar à empresa antes dos demais funcionários e o empregador não pode descontar esses dias do seu salário.


Isso se deve ao fato de que é o empregador que escolhe as datas das férias. Quando escolhe por conceder antes da obtenção de todo o período aquisitivo ele se compromete a pagar o período sem descontar em férias futuras ou no salário atual do empregado.


O recesso ocorrerá quando o empregador não optar pelas férias e essa decisão é um pouco mais complicada do que parece. Ela se oferece como uma solução quando o empregador perde o prazo para comunicar as férias coletivas que devem ser comunicadas com 15 dias de antecedência.


Funcionários com menos de um ano podem tirar férias coletivas?


A empresa pode conceder férias coletivas para quem tem menos de um ano de casa, mas nesse caso o pagamento será proporcional ao período de férias a que ele tem direito, e o resto deverá ser dado como licença remunerada. Além disso, o período aquisitivo que esse colaborador teria para suas férias individuais será zerado, e deverá ser iniciada uma nova contagem.


Como é o cálculo das férias coletivas?


O cálculo para pagamento deste tipo de férias é feito da mesma forma que as férias individuais. Essa regra só muda para os colaboradores que não possuem ainda um ano de casa.


Conclusão


A diferença básica entre as férias coletivas e o recesso é que este último não precisa ser concedido a todos os trabalhadores da empresa ao mesmo tempo. Além de não ter previsão de tempo mínimo ou máximo para a duração do recesso, ele não pode ser descontado do banco de horas do trabalhador, ou seja, contam como dias trabalhados.


Outra diferença é que o recesso não precisa de autorização prévia de nenhuma instância. Basta um acordo entre trabalhadores e empresa. Também não é permitido realizar desconto algum no salário do trabalhador.



Fonte: Jornal Contábil

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