Foi publicada no Diário Oficial desta quarta-feira, 13/11, a Emenda Constitucional 103, de 12-11-2019, que altera, dentre outros assuntos, o sistema de Previdência Social, disciplina as regras de transição e fixa as disposições transitórias relacionadas ao RGPS – Regime Geral de Previdência Social.
Dentre as principais alterações podemos destacar:
fixa idade mínima para a aposentadoria para mulheres, aos 62 anos, e para homens, aos 65 anos;
impõe tempo mínimo de contribuição para a concessão da aposentadoria por idade que será de 15 anos, para as mulheres, e de 20 anos, para os homens;
para os professores, a idade mínima para a aposentadoria será de 57 anos, para as mulheres, e de 60 anos, para os homens, desde que ambos comprovem 25 anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício na função de magistério;
no caso dos trabalhadores rurais, a idade mínima para a aposentadoria será de 55 anos, para as mulheres, e de 60 anos, para os homens, e tempo de contribuição de 15 anos para ambos;
estabelece novo cálculo para apurar o valor da aposentadoria, que passa a ser com base na média de 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência;
altera, a partir de 1-3-2020, as alíquotas de contribuição para o INSS devidas pelo segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, adotando alíquotas progressivas de 7,5%, 9%, 12% e 14%;
define novos critérios para o pagamento da pensão por morte e para acúmulo de benefício;
determina que o valor do salário-família passa a ter uma única cota, limitado a renda mensal bruta;
limita o benefício do auxílio-reclusão a 1 salário-mínimo;
prevê regras de transição para concessão da aposentadoria para os trabalhadores que já estão no mercado de trabalho;
as regras de aposentadoria e pensão permanecem as mesmas para os segurados que já recebem o benefício;
mantém os direitos adquiridos para os trabalhadores que já reuniram todas as condições para a obtenção de benefícios até a data de promulgação desta Emenda Constitucional;
prevê que será de 20% a alíquota da CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido dos bancos de qualquer espécie;
altera, dentre outros, os artigos 195, 201 e 239 da Constituição Federal, de 5-10-88, e revoga os artigos 9º, 13 e 15 da Emenda Constitucional 20, de 15-12-98, que definia as normas relativas à concessão de aposentadoria.
Fonte: coad.com.br
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