Essa pergunta do título pode até assustar quem não está por dentro do assunto. Afinal, há quem diga por aí que “o período de férias é sagrado”. Mas é importante que se diga que “sim”, há casos nos quais o empregado perde o direito a férias! Então fique ligado para tirar suas dúvidas sobre o tema e deixar qualquer susto de lado.
Bom, na verdade, existem três hipóteses que levam o trabalhador a perder o direito a férias. Então vamos logo a elas.
O empregado perderá as férias se, no curso do período aquisito:
permanecer em licença remunerada por mais de 30 dias;
deixar de trabalhar com manutenção da remuneração, por mais de 30 dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa;
receber da Previdência Social prestações por acidente do trabalho ou de “auxílio por incapacidade temporária” (antigo auxílio-doença) por mais de 6 meses, mesmo que descontínuos.
Vale lembrar que na segunda hipótese [paralisação parcial ou total], a empresa deverá, com antecedência mínima de 15 dias, comunicar as datas de início e fim da paralisação dos serviços ao órgão local do MTP (Ministério do Trabalho e Previdência), ao sindicato representativo da categoria profissional e afixar aviso nos respectivos locais de trabalho.
E o que acontece quando o trabalhador perde o direito a férias?
Bom, nestes casos, começa uma nova contagem de período aquisitivo quando o empregado, após qualquer uma das condições citadas, retornar ao serviço.
É preciso pagar o terço constitucional sobre as férias perdidas?
Bom, se existe uma pergunta do milhão sobre este tema, é justamente esta. Ainda mais, porque não existe nada na legislação sobre essa dúvida e, tampouco, há um entendimento único por parte dos doutrinadores. Então vamos ver quais são as duas linhas de pensamento sobre a questão.
A primeira linha de pensamento defende a posição de que as férias são o direito principal e o terço constitucional sobre elas, o direito acessório. E, com a perda das férias, deixa de existir o principal e, por princípio jurídico, o acessório segue o principal.
Ou seja, uma vez que as férias deixam de existir, consequentemente, deixa de existir o terço constitucional sobre elas.
Por outro lado, a segunda corrente vai contra este entendimento, alegando que o terço sobre férias é direito constitucionalmente assegurado ao trabalhador e, portanto, é devido mesmo quando ocorre a perda do direito às férias em virtude do gozo de licença remunerada por mais de 30 dias, paralisação total ou parcial dos serviços ou recebimento de benefício por acidente do trabalho ou doença, conforme mencionamos.
A tese sustenta, ainda, que admitir o não-pagamento do terço constitucional, nesta situação, implicaria, por exemplo, possibilitar ao empregador utilizar-se da concessão de licença remunerada para eximir-se do pagamento do terço. Ou seja, se tornar uma prática comum para burlar a legislação.
Fonte: IOB
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