Apesar de no dia a dia os termos “equiparação” e “equivalência” salarial serem utilizadas como sinônimos, os profissionais de Recursos Humanos precisam estar atentos ao significado específico deles. Afinal, o uso incorreto pode ocasionar impactos negativos para a empresa.
Para entender o que cada uma dessas palavras significam, principalmente para a Justiça do Trabalho, e evitar transtornos, siga lendo este post e descubra de uma vez por todas qual termo utilizar em cada situação.
Quando aplicar o termo equiparação salarial
Segundo o artigo 461 da CLT,
“Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade”.
Em outras palavras, por igual valor, a lei entende o trabalho realizado com igual produtividade e mesma perfeição técnica.
Na prática, a equiparação não é devida ao trabalhador que está em função idêntica, por exemplo, à de outro funcionário que já trabalha há 10 anos na organização. Isso acontece porque o trabalhador mais antigo recebeu aumentos salariais, promoções e outros benefícios que não têm como ser equiparados ao de um funcionário recém-chegado na empresa.
Porém, apesar dessa determinação, a lei traz exceção para os casos em que a empresa contar com um plano de cargos e salários disposto em normas internas ou por meio de acordos coletivos.
Como funciona a equivalência salarial
A equivalência, por outro lado, está prevista na Lei 6.019/74, que trata de casos dos trabalhadores temporários, contratados para suprir alguma necessidade específica da empresa ou então para substituir pessoal por tempo determinado.
Por essa razão, o empregador não está obrigado a pagar ao funcionário temporário a mesma remuneração devida a um trabalhador efetivo que ocupe a mesma função. Fica a cargo da empresa o pagamento de um valor proporcional, levando em conta a carga horária, tipo de trabalho e as obrigações trabalhistas.
Impactos do uso equivocado dos termos equivalência e equiparação salarial
Nos processos trabalhistas
Quando o setor de Recursos Humanos se equivoca no uso dos termos equivalência e equiparação salarial, o erro pode acabar no tribunal, em que a Justiça do Trabalho tende a fortalecer a parte que entende por ser a mais frágil, ou seja, o funcionário.
Sendo assim, a empresa, além de sofrer com o desgaste do processo, ainda se vê obrigada a desembolsar uma indenização para a pessoa.
Na contratação de trabalhadores temporários
No momento da contratação de funcionários temporários, o setor de Recursos Humanos precisa estar atento para usar o termo correto — ou seja, equivalência salarial, que é o que cabe nesse tipo de contratação em que a empresa não é obrigada a pagar o mesmo salário de um efetivo a um temporário.
No tempo do funcionário na empresa
Como dissemos, a equiparação não é devida ao trabalhador que está em função idêntica a de outro funcionário que já trabalha há 10 anos na organização. Por isso, é preciso ter cuidado com o uso dos termos para que o trabalhador não entenda de forma simplista a questão de “funções iguais, salários iguais” e, assim, fique insatisfeito a ponto de causar transtornos no local de trabalho.
Além da atenção especial para o uso correto dos termos, um plano de carreira bem organizado promete amenizar os impactos negativos para a empresa, reduzindo o risco de processo trabalhista para solicitação de equivalência ou equiparação salarial.
Fonte: Blog VB
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