A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê em seu artigo 473 que o colaborador poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário em certos cenários
As faltas no trabalho não costumam ser bem-vistas pelos empregadores, mas o que muitos trabalhadores não sabem é que existem alguns tipos de faltas que estão previstas na lei e que impedem que o mesmo sofra penalidades, descontos de banco de horas ou mesmo de salário.
Isso porque alguns tipos de faltas são inevitáveis e podem ser abonadas caso o trabalhador consiga comprovar a situação e se encaixe em alguma das previsões da lei.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê em seu artigo 473 que o colaborador poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário em 12 situações diferentes, confira na íntegra:
“Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I - até dois dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II - até três dias consecutivos, em virtude de casamento; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
III - por cinco dias consecutivos, em caso de nascimento de filho, de adoção ou de guarda compartilhada; (Redação dada pela Lei nº 14.457, de 2022)
IV - por um dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
V - até dois dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva. (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra c do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar). (Incluído pelo Decreto-lei nº 757, de 12.8.1969)
VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior. (Inciso incluído pela Lei nº 9.471, de 14.7.1997)
VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo. (Incluído pela Lei nº 9.853, de 27.10.1999)
IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro. (Incluído pela Lei nº 11.304, de 2006)
X - pelo tempo necessário para acompanhar sua esposa ou companheira em até 6 (seis) consultas médicas, ou em exames complementares, durante o período de gravidez; (Redação dada pela Lei nº 14.457, de 2022)
XI - por um dia por ano para acompanhar filho de até seis anos em consulta médica. (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
XII - até três dias, em cada 12 meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada. (Incluído pela Lei nº 13.767, de 2018)
Parágrafo único. O prazo a que se refere o inciso III do caput deste artigo será contado a partir da data de nascimento do filho. (Incluído pela Lei nº 14.457, de 2022).”
Fonte: Contábeis
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