O que prevê a lei no caso de não ter gozado todos os dias de férias no ano a que se referem?
O Código do Trabalho (CT) - artigo 238.º - estabelece que o trabalhador tem direito, no mínimo, a 22 dias úteis de férias por ano. Estes dias devem ser gozados no ano civil em que se vencem, ou seja, até 1 de janeiro do ano seguinte.
Contudo, no caso de não ter gozado todos os dias de férias no ano a que se referem, a lei prevê, que podem ser gozados até 30 de abril do ano civil seguinte, desde que haja acordo entre o empregador e o trabalhador.
Até quando podem ser gozadas as férias?
Assim, e se tiver dias de férias de 2021, que não gozou, tem até 30 de abril de 2022, para gozar esses dias pertencentes ao ano civil anterior. Se não o fizer, após esta data, vai perder o direito a esses dias.
No caso de o trabalhador não gozar as férias do ano anterior até 30 de abril, por sua decisão, perde o direito aos dias e também não recebe qualquer compensação financeira. No entanto, se a responsabilidade for da entidade patronal, o trabalhador tem direito a uma compensação correspondente ao triplo da retribuição correspondente ao período em falta. Mas há regras rígidas sobre esta questão, sendo apenas possível "trocar" o descanso por uma compensação num número de dias muito limitado.
É importante relembrar que o período de férias é marcado por acordo entre o empregador e o trabalhador. Na falta de acordo, o empregador marca as férias, que não podem ter início em dia de descanso semanal do trabalhador e estas só podem ser marcadas entre 1 de maio e 31 de outubro.
E ainda, o gozo do período de férias pode ser interpolado, por acordo entre empregador e trabalhador, desde que seja gozado um período, no mínimo, com 10 dias úteis consecutivos, ou seja, duas semanas.
Os dias de férias são irrenunciáveis e são pagos
O direito a férias é irrenunciável e encontra-se consagrado na lei no artigo 237.º do Código de Trabalho. Os dias de férias a que tiver direito são remunerados, ou seja, mesmo que esteja de férias, nesses dias tem direito a receber o seu salário como se estivesse a trabalhar.
Além disso, tem também direito ao subsídio de férias de valor idêntico ao valor da remuneração dos dias de férias (artigo 264.º do CT).
Imagine a seguinte situação: dos 22 dias de férias, gozou apenas 17. Nesta situação, não tem direito a receber o valor dos dias não gozados. O direito às férias não pode ser substituído, ainda que com acordo entre as partes, por remuneração de qualquer tipo. No entanto, pode renunciar a gozo dos dias que excedem 20 dias úteis, não perdendo direito ao subsídio de férias correspondente.
A lei diz que o trabalhador pode renunciar ao gozo de dois dias de férias por ano, sem prejuízo quanto ao salário ou a subsídios. E esses dois dias, em que o trabalhador optar por trabalhar, têm que ser remunerados.
Quando começa o direito a ter férias?
Apesar de as férias dizerem respeito ao trabalho prestado no ano anterior, mesmo que tenha começado a trabalhar há menos de um ano, continua a ter direito a férias.
No ano de admissão, pode gozar férias após trabalhar durante seis meses completos. Tem direito a dois dias úteis por cada mês de trabalho efetivo até um máximo de 20 dias úteis.
Ou seja, se começou a trabalhar em janeiro, só poderá tirar férias em julho do mesmo ano. Imaginando, por exemplo, que escolhe o mês de agosto para ir de férias, então terá já 14 dias para gozar.
No caso de o contrato tenha tido início na segunda metade do ano, o gozo de férias passa para o ano seguinte. Continua a ter dois dias por cada mês completo, a serem gozados até 30 de junho. Ainda assim, e mesmo juntando as férias de dois anos, não pode ausentar-se mais de 30 dias.
Férias não gozadas e o regime de lay-off
A pandemia trouxe consigo vários constrangimentos às empresas e o lay-off foi uma realidade para muitos trabalhadores. No caso de o trabalhador se encontrar, o pagamento do subsídio de férias não pode sofrer qualquer penalização. No entanto, neste regime tem apenas direito a auferir, mensalmente, um montante igual a dois terços da sua remuneração ilíquida ou o valor da remuneração mínima mensal garantida.
Sobre a possibilidade de gozar férias, a lei geral prevê que tanto a suspensão do contrato de trabalho como a redução do período normal de trabalho, as duas modalidades de lay-off simplificado previstas, não prejudicam a marcação e o gozo de férias.
Assim sendo, o trabalhador tem direito ao pagamento pelo empregador, do subsídio de férias e também do subsídio de natal (sendo este último comparticipado em 50% pela Segurança Social, de acordo com o artigo 306.º do Código do Trabalho).
Ou seja, se houver acordo entre o empregador e o trabalhador, podem ser mantidas e gozadas as férias anteriormente marcadas. E portanto, durante esse período, o trabalhador tem o direito de receber cumulativamente, os valores referentes à sua remuneração em lay-off e o subsídio de férias (total ou proporcional).
Desta forma, se se tratar de um trabalhador a tempo completo, deverá receber um subsídio de férias que corresponda a 100% da sua retribuição, nos termos da lei.
Quanto às regras de marcação de férias, segundo a lei, estas são válidas para todos os trabalhadores que se encontrem ou não, na situação de lay-off. Por essa razão, a marcação deve continuar a ser feita através de acordo entre o trabalhador e o empregador, mesmo em situações de lay-off.
Fonte: Editorial IOB
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