Com o avanço da pandemia de Coronavírus, o governo brasileiro tem adotado medidas emergenciais para tentar reduzir os impactos econômicos e preservar ao máximo os empregos sem sobrecarregar financeiramente as empresas. Por outro lado, as organizações precisaram e continuam tendo que se adaptar às mudanças trabalhistas exigidas para o momento. Trata-se de alternativas para redução de jornada e salário, trabalho remoto, antecipação de férias e várias outras possibilidades de flexibilização da CLT que são publicadas quase que diariamente.
Neste artigo separamos as 5 principais mudanças trabalhistas adotadas durante a crise da COVID-19.
Qual a importância de estar atualizado quanto às mudanças trabalhistas durante a pandemia?
Inevitavelmente todas as empresas acabaram sendo afetadas pela crise causada pelo COVID-19, umas mais e outras menos, porém todas se viram obrigadas a buscar formas de manter a sobrevivência de seus negócios. E uma dessas formas é justamente se atualizar com relação às mudanças nas leis do trabalho.
Algumas medidas provisórias publicadas pelo governo, as chamadas MPs, preveem a possibilidade da empresa adotar ou não, ou seja, deve haver uma análise prévia quanto à adoção dessas mudanças. Os profissionais de RH devem ter clareza do que é permitido, do que é obrigatório, se há penalização por algum descumprimento e se há contrapartidas nas opções que a lei prevê.
Uma tomada de decisão precipitada ou mal analisada pode levar uma mudança, que deveria ser benéfica, a um caminho de prejuízo, afinal a folha de pagamento costuma ser um dos maiores custos dentro da empresa. Além disso, uma mudança que não esteja alinhada à cultura organizacional ou que seja totalmente avessa à imagem da empresa nas redes sociais, por exemplo, pode comprometer o employer branding de forma muito negativa.
5 principais mudanças trabalhistas na pandemia
1 – Redução proporcional do salário e jornada
A Medida Provisória n° 936, publicada no dia 1º de abril de 2020 e prorrogada no final de maio, permite que as empresas reduzam os salários de seus colaboradores em 25%, 50% e 70%, proporcionalmente à redução da jornada de trabalho.
Pagamento de benefício emergencial
Para os colaboradores afetados pela redução de jornada e salário, o Governo Federal pagará um benefício emergencial proporcional ao percentual de redução e ao valor do seguro-desemprego a que teriam direito se fossem desligados.
Prazo para pagamento do benefício
Para o colaborador ter acesso ao benefício emergencial, o empregador deve comunicar o Ministério da Economia em até 10 dias da alteração contratual e, a 1° parcela será paga no prazo de 30 dias.
Valor do benefício
O valor do benefício concedido será proporcional ao valor mensal que o colaborador teria direito caso recebesse o seguro-desemprego, cujo valor parte de 80% do salário médio dos últimos 3 meses até o limite salarial de R$ 1.599,61 e chega ao valor máximo de R$ 1.813,03 para média salarial acima de R$ 2.666,29. Por exemplo: o trabalhador que recebe salário de R$ 3.000,00 por mês e sofre uma redução de 25% do salário, receberá do empregador R$ 2.250,00 (bruto) e R$ 453,25 de benefício do Governo (referentes ao seguro-desemprego).
Ajuda compensatória mensal
Além do recebimento do benefício emergencial pelo governo, o empregado pode receber do empregador uma ajuda compensatória mensal, cujo valor será definido no próprio acordo individual ou coletivo, sendo que esta ajuda terá natureza indenizatória sem integração no salário, ou seja, sem reflexos trabalhistas em férias, 13º salário, etc. e, tampouco, em FGTS, INSS, IRPF e, por fim, passível de exclusão do Lucro Líquido para apuração do Lucro Real do empregador.
Garantia provisória no emprego
Nos casos de recebimento do benefício emergencial, o colaborador terá direito à garantia ao emprego pelo período que tiver sido acordada a redução da jornada e salário. Além disso, será adicionado um período idêntico ao da redução no retorno ao trabalho após terminada a redução de jornada de trabalho. Em caso de descumprimento da regra de garantia no emprego, caberá o pagamento de indenização ao empregado entre 50% e 100% do valor a que teria direito a receber. A garantia provisória no emprego não se aplica aos empregados que pedirem demissão ou forem dispensados por justa causa.
Negociação Direta x Via Sindicato
As empresas poderão negociar as alternativas diretamente com todos os empregados que recebem menos de R$ 3.135,00 e com os que recebem salário superior a R$ 12.202,12 e possuem diploma de curso superior. Já com os empregados que recebem salário entre essas duas faixas (R$ 3.135,00 – 12.202,12), as empresas poderão negociar diretamente a redução de jornada de trabalho e salários em 25%, mas apenas com a participação do sindicato (negociação coletiva) poderão negociar a redução em percentual superior.
Negociação coletiva
Poderão ser negociados com o uso de recursos eletrônicos, acordos coletivos de trabalho com os sindicatos dos empregados para utilização dessa mudança trabalhista. O Governo sempre pagará os percentuais de 25%, 50% ou 70% sobre o valor mensal do seguro-desemprego como benefício emergencial, mesmo que a redução de salário e jornada sejam em outros percentuais. Quando a redução for realizada por negociação coletiva, estas são as regras a serem seguidas:
Redução de jornada e salário inferior a 25% não há a contrapartida do benefício emergencial;
Redução de jornada e salário entre 25% e 50%, o benefício emergencial será de 25% sobre o valor do seguro-desemprego;
Redução de jornada e salário entre 50% e 70%, o benefício emergencial será de 50% sobre o valor do seguro-desemprego;
Redução de jornada e salário em mais de 70%, o benefício emergencial será de 70% sobre o valor do seguro-desemprego.
2 – Suspensão de contrato de trabalho
Mais uma opção que a MP 936 trouxe para as empresas é a suspensão temporária do contrato de trabalho. Essa mudança na lei do trabalho no período de pandemia, assim como a redução de salário/jornada, também dá direito ao pagamento do benefício emergencial aos colaboradores que tiverem seus contratos de trabalho suspensos.
Valor do benefício
O valor do benefício será 100% ou 70% do valor do seguro-desemprego que seria devido (máximo de R$ 1.813,03), para as empresas com receita bruta inferior (100%) ou superior (70%) a R$ 4,8 milhões em 2019:
100% do seguro-desemprego quando não houver pagamento de ajuda compensatória por parte do empregador;
70% do seguro-desemprego quando o empregador decidir pagar 30% de ajuda compensatória.
Prazo para pagamento do benefício
Para o colaborador ter acesso ao benefício emergencial, o empregador deve comunicar o Ministério da Economia em até 10 dias da alteração contratual e, a 1° parcela será paga no prazo de 30 dias.
Garantia provisória no emprego
Da mesma maneira que acontece na redução de salário e jornada, o empregado que receber o benefício emergencial terá direito à garantia ao emprego pelo período que tiver sido acordada a suspensão temporária do contrato, além de um período adicional idêntico ao da suspensão após o retorno ao trabalho. Se a regra for desrespeitada pelo empregador, haverá o pagamento de indenização ao empregado entre 50% e 100% do valor que o empregado teria direito a receber. A garantia provisória no emprego não se aplica aos empregados que pedirem demissão ou forem dispensados por justa causa.
Negociação coletiva via Sindicato
Para negociar a suspensão dos contratos de trabalho com os empregados que recebem salário entre R$ 3.135,00 e 12.202,12, as empresas poderão negociar apenas com a participação do sindicato (negociação coletiva).
Curso ou Programa de Qualificação
As empresas que adotarem a suspensão de contrato poderão fornecer aos seus colaboradores cursos e programas de qualificação apenas de forma não presencial, com duração de 1 a 3 meses. Não haverá o pagamento de salários, porém será permitido o pagamento de ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial.
3 – Redução do sistema “S”
A Medida Provisória 932 de 2020, publicada no último dia 31 de março, reduz as alíquotas de contribuição às entidades do sistema S sobre as folhas de pagamento das competências Abril, Maio e Junho de 2020.
O sistema S, mais conhecido como Outras Entidades, é voltado ao treinamento profissional, assistência social, consultoria, pesquisa e assistência técnica. Fazem parte do sistema: SENAI, SESI, SENAC, SESC, SEBRAE, SENAR, SEST, SENAT e SESCOOP e as contribuições incidem, em regra, sobre as remunerações pagas aos colaboradores. As alíquotas tiveram redução de 1,25%.
4 – Parcelamento do FGTS
A Medida Provisória 927, publicada em 22 de março de 2020, suspendeu o recolhimento do FGTS dos meses de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente. Esses recolhimentos poderão ser feitos em 6 parcelas, sem juros ou correção, a partir de 07 de Julho de 2020.
5 – Férias antecipadas e a possibilidade de prorrogar o pagamento do 1/3.
A MP 927 também permite que o empregador antecipe as férias individuais de seus funcionários. Ou seja, é possível conceder as férias mesmo que o empregado não tenha completado 12 meses de contrato de trabalho, além de poder ajustar a concessão de férias agora de períodos futuros mediante acordo escrito.
Essa é uma opção indicada para colaboradores que fazem parte do grupo de risco do novo coronavírus, pois coloca essas pessoas em segurança apenas por meio de uma notificação com 48 horas de antecedência. Nesse caso, a empresa pode adiar o pagamento das férias para o 5º dia útil do mês subsequente ao do início das férias e acertar o pagamento do adicional de ⅓ após a concessão das férias e até a data de pagamento do décimo terceiro salário de 2020.
Como aplicar as mudanças trabalhistas na empresa
Com a publicação de diversas medidas adotadas pelo Governo para esse momento crítico, surgiram várias opções e alternativas para dar um fôlego financeiro às empresas, principalmente minimizando as chances de demissões em massa.
Para adotar essas mudanças trabalhistas é primordial que as ações estejam bem alinhadas com a realidade da empresa. É viável parcelar o FGTS e pagar duas parcelas em Julho? Conceder férias antecipadas para os colaboradores impactarão nas vendas atuais? Esses são tipos de perguntas que devem ser levantadas para a tomada de decisão mais assertiva.
E para tomar a melhor decisão, é essencial que obtenha, a qualquer momento e de qualquer lugar que estiver, dados confiáveis e informações fidedignas sobre seu quadro de funcionários. Da mesma maneira é muito importante que o seu fornecedor de folha de pagamento assuma um papel de consultor, orientando e direcionando ações para que os trâmites relacionados a todas essas mudanças trabalhistas sejam realizados baseados na legislação, sem erros e possibilidade de processos trabalhistas posteriores.
Fonte: Opinião RH
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