Os dias de folga no Natal e no Ano Novo são considerados férias? Pode haver desconto no salário? Advogados trabalhistas esclarecem dúvidas
Com a queda de demanda no final do ano, muitas empresas aproveitam a oportunidade para oferecer aos seus funcionários um período de descanso.
Essa prática é conhecida como recesso de fim de ano, permitindo que os trabalhadores tirem um tempo para se reunir com familiares e amigos. Embora facultativo, o recurso é bastante comum no mercado de trabalho.
Ao contrário das férias coletivas, que seguem regras determinadas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o recesso é estabelecido apenas por um acordo interno com os funcionários.
Por não haver previsão legal, ele acaba gerando muitas dúvidas, como: os dias não trabalhados podem ser descontados dos salários dos trabalhadores ou das férias?
Para esclarecer essa e outras dúvidas, o g1 conversou com advogados trabalhistas. Abaixo, eles explicam:
O tempo de recesso pode ser descontado do salário ou das férias?
Não. É proibido descontar os dias de recesso do salário ou das férias dos trabalhadores.
Se você tiver um período de recesso, deverá ser pago normalmente, sem afetar suas férias ou sua remuneração.
No entanto, existe a possibilidade de um acordo entre empregado e empregador para a utilização do banco de horas, permitindo que o recesso seja compensado dessa forma.
A empresa pode exigir a compensação dos dias de recesso?
Sim, mas isso só é possível se empregado e empregador estabelecerem um acordo. Se ambos concordarem, o recesso pode ser compensado com horas trabalhadas em outro momento.
"Esse acordo pode ser formalizado por meio de um banco de horas, conforme estabelecido pela CLT, onde as horas de recesso podem ser repostas", explica a advogada Paula Borges.
É importante ressaltar que, se não houver esse acordo, o empregador não pode exigir que o funcionário compense o recesso.
Existe um limite de dias?
O recesso de fim de ano não tem previsão legal, mas pode ser concedido espontaneamente pela empresa ou por meio de norma coletiva.
"Não há determinação de período mínimo ou máximo de dias. Nesse caso, deve ficar claro aos empregados que não se trata de férias", explica Cíntia Fernandes, advogada trabalhista.
Sendo assim, é preciso apenas informar aos funcionários a data de início e de término das folgas.
"É uma paralisação voluntária da empresa. Por ser mais flexível que as férias coletivas, a empresa pode colocar todos de folga e não há limite para os dias de recesso”, completa o advogado José Eduardo Gibello Pastore.
Quais são as diferenças entre férias coletivas e recesso?
O g1 publicou uma reportagem específica sobre as regras das férias coletivas. Você pode conferir aqui.
Abaixo, há um resumo comparativo entre as coletivas e o recesso.
Recesso | Férias coletivas |
Não tem previsão legal. | Prevista no artigo 139 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). |
Decisão da empresa. | Decisão da empresa. |
Não precisa ser comunicado ao sindicado. | Deve ser comunicada ao Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 dias. |
Não pode ser descontado do salário ou férias. | Desconta das férias. |
Não há um limite de concessões por ano. | Pode ser usufruída em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos. |
O trabalhador pode se recusar a participar. | É concedida simultaneamente para todos os empregados ou a determinados setores. |
Empresa não tem a obrigação de conceder o recesso a todos os empregados. | Pode ser fixada por meio de convenções ou acordos coletivos. Se isso não ocorrer, cabe ao empregado a sua determinação. |
Fonte: G1
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