Benefício previdenciário é de natureza indenizatória, não sendo um substituto de renda
O artigo 86 da Lei 8.213/91 prevê o auxílio-acidente como um benefício previdenciário indenizatório e deve ser concedido um dia após a alta do afastamento do segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Por meio desse benefício, o trabalhador é afastado de suas funções para cuidar de si e estar mais atento ao seu tratamento, principalmente quando sua saúde mental é comprometida por conta do trabalho, sendo afastado dos agentes estressores, conforme explica a advogada previdenciária e do Trabalho e especialista em saúde mental, Adriana Belintani.
Assim como a lei descreve, o empregado, seja urbano, seja rural ou doméstico, recebe 50% do auxílio pago pelo INSS e o mesmo não deixa de receber o salário, já que se trata de um benefício de natureza indenizatória, isto é, não substitui a renda.
Além disso, é importante destacar que não se paga Imposto de Renda (IR) e, conforme esclarece a advogada previdenciária, quando o trabalhador se aposenta, ele tem o benefício cessado, mas este entra na base de cálculo para o valor da aposentadoria.
Com relação ao cálculo, se “o trabalhador receber menos e for afastado por doença mental relacionado ao trabalho, a empresa tem em tese, obrigação de complementar o benefício no valor do salário. Entretanto, situações como essa, só por meio de ação judicial, assim como também, as despesas com tratamento”.
É importante ainda destacar que o afastamento previdenciário classifica-se por dois tipos:
Espécie 31: benefício por incapacidade temporária previdenciários;
Espécie 91: benefício por incapacidade temporária acidentária.
Belintani alerta que muitos empregadores recebem o afastamento de espécie 31, mas quando na verdade era para ser o de espécie 91.
Fonte: Contábeis
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